EXECUÇÃO(ÕES)

da decisão interlocutória estrangeira; carta rogatória: art. 960, § 1°

Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

§ 1º - A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

§ 2º - A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 3º - A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.